Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.915
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, não havendo capítulos autônomos. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos à inexistência de violação aos dispositivos legais apontados e ao óbice da Súmula 7/STJ caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial.
4. Os arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC impõem impugnação específica e consistente dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão monocrática.
5. Agravo interno desprovido.
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