Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.138.897

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e pela aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. 3. A Corte de origem manteve a decisão e negou provimento ao agravo, por reconhecer a não ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 206, § 3º, VIII, e 202, parágrafo único, do CC quanto ao prazo trienal da nota promissória e à interrupção da prescrição; (ii) saber se houve violação do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC quanto à declaração da prescrição intercorrente por inércia superior ao prazo material; (iii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF por afronta à segurança jurídica, eficiência e duração razoável do processo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 206, § 3º, VIII, e 202, parágrafo único, do CC. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF pela falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão sobre inexistência de inércia do credor e irretroatividade da Lei n. 14.195/2021. 7. Não cabe, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivo constitucional. 8. Os óbices pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF pela falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Não cabe, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivo constitucional. 4. Os óbices na interposição pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, e 206, § 3º, VIII; CPC, art. 921, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.054 .387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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