Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.138.876

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONSULTOR LEGISLATIVO - COMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ E NA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial quando a parte recorrente não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Na espécie, a decisão da origem apontou, entre outros, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, e o recorrente deixou de infirmar adequadamente esse fundamento, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a reiterar razões do apelo nobre. 3. A adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade fundado na Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por precedentes atuais e em moldura fática análoga, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou a realização de distinguishing, o que não ocorreu. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS; AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS. 4. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação indique múltiplos óbices, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

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