Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.682
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ALEGAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO, PELO STJ, PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção". Precedentes. 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou do alegado deferimento da gratuidade de justiça, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ.
3. No caso, o recurso especial foi instruído sem o recolhimento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a afirmação de que havia sido deferido o benefício da gratuidade de justiça. Em razão da ausência de deferimento do pedido, a parte agravante foi regularmente intimada, por esta Corte Superior, para sanar o vício apontado. No entanto, quedou-se inerte, justificando, nas razões do agravo interno, o não recolhimento por sua situação de carência. 4 . Agravo interno desprovido.
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