Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.615
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO DO PRODUTO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VÍCIO REDIBITÓRIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilização por vício do produto c/c indenização por danos materiais e morais em razão de vícios ocultos em veículo usado. O valor da causa foi fixado em R$ 8.650,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou o do CC ao exigir dolo do vendedor e afastar art. 441 a configuração de vício oculto; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea do III, da Constituição. c art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de fato e de direito e fundamentou adequadamente a conclusão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório, pois a conclusão sobre inexistência de vício oculto e desgaste natural decorreu da valoração das provas. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de confronto analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea do permissivo c constitucional quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea . a
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático- probatório.
3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem confronto analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.029, § 1º; CC, RISTJ, § 1º. art. 441; art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira AREsp n. 2.083.838/PR, Turma, julgado em STJ, AgInt no REsp n. 2.054. relator 3/10/2022; 387/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos 21/8/2023; EDcl no relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira REsp n. 1.998.539/PB, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 3/4/2023; AREsp n. 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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