Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.499
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para
discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei
federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Nesse
jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais
sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre
como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma
divergente determinado dispositivo de lei federal.
2. No caso, não foi realizado o devido cotejo analítico entre os
acórdãos comparados, inviabilizando a demonstração do dissenso
pretoriano.
3. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de
agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente
no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo
em vista a configuração da preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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