Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.138.432

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ SE ENCERROU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença, concluiu que não há nos autos prova convincente da essencialidade do bem imóvel penhorado. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a essencialidade do bem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a recuperação judicial da parte recorrente já se encerrou, não havendo que se falar em extensão indeterminada dos efeitos do processo de soerguimento. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é cabível prova emprestada, diante do art. 372 do CPC, desde que assegurado o devido contraditório. Precedentes. 6. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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