Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.432
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ SE ENCERROU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ESSENCIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas, da natureza da avença, concluiu que não há nos autos
prova convincente da essencialidade do bem imóvel penhorado.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
essencialidade do bem demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Ademais, a recuperação judicial da parte recorrente já se
encerrou, não havendo que se falar em extensão indeterminada dos
efeitos do processo de soerguimento.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é cabível prova
emprestada, diante do art. 372 do CPC, desde que assegurado o devido
contraditório. Precedentes.
6. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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