Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.416
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO
CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua
intempestividade.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à
suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de
prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a
intempestividade; e (ii) saber se é cabível agravo em recurso
especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de
feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da
decisão de intempestividade do agravo em recurso especial.
5. Contra a negativa de seguimento de recurso especial com base no
art. 1.030, I, b, do CPC, cabe agravo interno no próprio tribunal,
ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode
justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do
recurso. 2. Eventual inconformismo sobre a incidência de tema
resolvido pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo
enseja o manejo de agravo interno no próprio tribunal, ficando
inviabilizada a análise da questão pelo STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003 e 1.042;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 3/10/2022.
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