Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.398
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente incidência
da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico, pugnando a
Agravante pelo processamento do recurso especial e pela reforma do
decisum.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na
origem, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de
impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo
interno, ou se incide a preclusão consumativa, com a manutenção do
não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos,
impondo-se ao Recorrente o ônus de enfrentar, de modo específico,
todos os óbices apontados (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I).
5. A Agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula
7/STJ nem sanou a deficiência do cotejo analítico; as razões
apresentaram alegações genéricas quanto ao mérito, insuficientes à
superação dos fundamentos da decisão agravada, em violação do
princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), incidindo a
Súmula 182/STJ.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o
não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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