Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.311
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de violação do art. 1.022 do CPC . 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para: cobertura securitária de vícios construtivos, pagamento da parcela do financiamento durante a inabitabilidade e compensação por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula de exclusão por vício de construção e condenar ao pagamento de danos materiais até o valor do imóvel, com correção e juros; fixou sucumbência recíproca e honorários em 10%. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, deu parcial provimento ao recurso do autor para fixar danos morais em R$ 15.000,00 e condenar ao pagamento da parcela do financiamento, mantendo a limitação da indenização material ao capital segurado; negou provimento ao apelo da seguradora e fixou honorários em 15%. Nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para determinar liquidação por arbitramento da indenização material, rejeitando alegação de duplicidade de correção e de prazo legal diverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão, contradição ou insuficiência de fundamentação quanto à correção monetária, termo inicial e extensão da condenação; e (ii) saber se houve violação dos arts. 757, 760, 784 e 188, I, do CC quanto à cobertura de vícios construtivos, delimitação de risco, importância segurada e danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão dos embargos analisou de modo claro e fundamentado a correção monetária, o termo inicial, a necessidade de liquidação por arbitramento e a rejeição da alegada duplicidade de correção, afastando a omissão ou contradição.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático- probatório quanto à delimitação de riscos, natureza dos vícios construtivos, validade de cláusulas excludentes e configuração dos danos morais, o que inviabiliza o conhecimento das alegadas violações dos arts. 757, 760, 784 e 188, I, do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos controvertidos sobre correção monetária, termo inicial e liquidação por arbitramento.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame das teses recursais exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, obstando o conhecimento das alegadas violações dos arts. 757, 760, 784 e 188, I, do CC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, 422, 757, 760, 765 e 784; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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