Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.288
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, assentados em:
ausência de afronta a dispositivo legal, incidência das Súmulas 5 e
7/STJ e ausência de similitude fática.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e mérito, mas limita-se a alegações genéricas quanto
à existência de impugnação, sem indicar, de forma concreta e
pormenorizada, os capítulos do agravo em recurso especial aptos a
superar os óbices apontados.
3. Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo
em recurso especial; mantida, na decisão agravada, a majoração de
honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna, de modo específico e integral, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à
luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
5. A questão também consiste em saber se a impugnação tardia,
realizada somente nas razões do agravo interno, é apta a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
completa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, sob pena de não conhecimento, incidindo a Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos,
segundo orientação da Corte Especial, não sendo suficiente a
insurgência parcial ou genérica.
8. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada; alegações genéricas ou dirigidas ao mérito não
suprem a exigência e inviabilizam o conhecimento da insurgência.
9. A tentativa de sanar a deficiência somente no agravo interno
constitui inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da
Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa.
10. É lícita a atuação monocrática do relator para aplicar
entendimento dominante (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ),
circunstância que reforça o ônus de impugnação específica previsto
no art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.