Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.262
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; e se há omissão e contradição sobre a eficácia da cláusula contratual de destinação comercial declarada no título executivo coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão ou contradição sobre a distinção entre reexame e revaloração, porque o acórdão embargado concluiu que a controvérsia demandaria reexame do acervo probatório e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão ou contradição quanto à eficácia da cláusula contratual, pois o acórdão apreciou a viabilidade do conhecimento do especial e manteve o óbice da Súmula n. 7 do STJ em razão das premissas fáticas fixadas pela Corte local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ, concluindo pela necessidade de reexame de provas. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado aprecia a alegação sobre a cláusula contratual e mantém o óbice da Súmula n. 7 do STJ em razão das premissas fáticas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ.
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