Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.248
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos
dispositivos federais indicados como violados impede o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas
282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o
executado pode suscitar excesso de execução em exceção de pré-executividade,
desde que haja prova pré-constituída suficiente, não se admitindo a via quando a
análise do alegado excesso demanda produção de prova.
3. O Tribunal de origem concluiu que, no caso concreto, a pretensão de
demonstrar excesso de execução exige dilação probatória, não se mostrando apto,
por si só, o relatório administrativo do Banco Central, razão pela qual
corretamente afastou o cabimento da exceção de pré-executividade. Aplicação da
Súmula 83 do STJ.
4. A pretensão de reavaliar, em sede de recurso especial, a conclusão do
Tribunal de origem acerca da necessidade de dilação probatória para o
processamento da exceção de pré-executividade encontra óbice na Súmula 7/STJ,
por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
5 . Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
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