Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.222
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade, apontados com base nas Súmulas
5/STJ, 7/STJ e 284/STF.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento
e provimento do recurso; Agravada, intimada na forma do art. 1.021,
§ 2º, do CPC, postula a manutenção do julgado por inexistência de
elementos aptos a alterar a decisão.
3. Mantida, na origem, a inadmissibilidade do recurso especial, por
falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos/óbices
indicados, com majoração de honorários em caso de prévia fixação nas
instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial que não impugna especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e
(ii) a impugnação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
interno, é apta a sanar o vício, afastando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O ordenamento impõe a necessidade de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial
(CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
182/STJ).
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que exige a impugnação integral dos fundamentos
utilizados para negar seguimento, conforme orientação da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, o agravo interno limita-se a alegações genéricas quanto
à existência de impugnação, sem indicar capítulo específico do
agravo em recurso especial capaz de superar os óbices, e não
enfrenta a incidência da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o
conhecimento da insurgência.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta
a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o
momento adequado para enfrentar os fundamentos é nas razões do
agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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