Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.174
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 35.128,08. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência da relação jurídica, condenou ao pagamento de danos morais e à restituição simples dos valores descontados. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à configuração de dano moral por descontos indevidos em benefício previdenciário à luz do do Código de art. 14 Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou adequadamente a controvérsia, reconheceu a irregularidade da contratação, o nexo causal e a ofensa a direitos de personalidade em razão de descontos sobre verba alimentar. 7. O dissídio não se caracteriza, porque os paradigmas apontados tratam de situações fático-jurídicas distintas e não apresentam similitude com a hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o conhecimento por dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido”. CF, arts. 5, X, e 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, Dispositivos relevantes citados: 1.026, §§ 2º e 3º, 85, § 11, 487, I, e 489, § 1º, I, IV, V e VI; CDC, arts. 6, VIII, 14 e 27; CC, arts. 186, 187, 927 e 944.
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