Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.147
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS E TERMO INICIAL DE JUROS. AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) quanto aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil e ao art. 405 do Código Civil, por pretensão de reexame de provas sobre danos morais (Súmula n. 7 do STJ), inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ) e por serem juros e correção matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, lucros cessantes e tutela de urgência. 3. A sentença julgou procedente em parte para rescindir o contrato, restituir 90% dos valores pagos, com correção pelo INPC desde o ajuizamento e juros SELIC desde o trânsito em julgado, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar correção e juros a partir de cada desembolso e juros Selic desde a citação, condenar a danos morais em R$ 20.000,00, reconhecer sucumbência recíproca e fixar honorários em 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve desrespeito ao sistema de precedentes, inclusive ao IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000, à luz dos arts. 926, 927, 928, 932, II e V, c, e 985, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se os juros moratórios em responsabilidade contratual devem correr da citação (art. 405 do Código Civil); (iv) saber se houve julgamento extra petita ao alterar termo inicial de juros e correção (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil); (v) saber se há prequestionamento implícito (art. 1.025 do Código de Processo Civil); (vi) saber se houve extrapolação dos limites da postulação (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil); e (vii) saber se há dissídio quanto a danos morais por atraso na entrega do imóvel e termo inicial dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o tribunal de origem, não analisou especificamente os dispositivos tidos por violados, mesmo após embargos de declaração. 8. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ, além de ser inviável pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos e assentou que juros e correção são matéria de ordem pública. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil e ao art. 405 do Código Civil, ausente prequestionamento específico mesmo após embargos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da condenação por danos morais fixada com base em atraso excepcional e prorrogações injustificadas. 4. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ) e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 322, § 2º, 489, 926, 927, 928, 932, II e V, c, 985, I, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, art. 405; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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