Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.034
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PROPOSTA
ENTRE AUSENTES. PRAZO RAZOÁVEL DO ART. 428, II, DO CC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICAOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial, com amparo no art. 21-E, V,
do RISTJ, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de comissão de
corretagem, com alegação de intermediação exitosa e posterior
desistência da venda.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ diante da impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; (iii) saber se a revisão do
entendimento quanto à proposta entre ausentes e ao "tempo
suficiente" do art. 428, II, do CC, à luz das comunicações e lapsos
de contato, é possível em recurso especial; (iv) saber se há direito
à comissão com fundamento nos arts. 722 e 725 do CC; e (v) saber se
houve violação dos arts. 113 e 422 do CC diante de alegado
arrependimento unilateral; e (vi) se seria aplicável a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários
advocatícios recursais, postuladas nas contrarrazões ao agravo
interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada;
reconsidera-se a decisão com base no art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos
relevantes e concluiu pela inexistência de negócio jurídico válido.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia
acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de
elementos de fato e de provas.
9. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na
hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade,
nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não
inaugurar instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
admitindo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do
RISTJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, I e II, do CPC, pois houve enfrentamento dos pontos
relevantes e conclusão pela inexistência de negócio válido. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda
o reexame de elementos de fato e de provas. 4. Incidem as Súmulas
n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na
hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade,
nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não
inaugurar instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e1.022,
parágrafo único, I e II; CC, arts. 113, 422, 427, 428, II, 434, 722
e 725.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022;
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt
no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018.
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