Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.138.030

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional conferem ao julgador a autoridade para determinar quais provas considera necessárias à resolução da controvérsia, bem como para indeferir aquelas que julgar dispensáveis" (AREsp 2.141.686/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). 3. Na hipótese, conquanto o recorrente argumente que o processo está devidamente instruído, as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de produção de prova pericial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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