Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.030
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional conferem ao julgador a autoridade para determinar quais provas considera necessárias à resolução da controvérsia, bem como para indeferir aquelas que julgar dispensáveis" (AREsp 2.141.686/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).
3. Na hipótese, conquanto o recorrente argumente que o processo está devidamente instruído, as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de produção de prova pericial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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