Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.940

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, caput, v, do CPC, visando ao processamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelações cíveis. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de desastre socioambiental, com pedidos de inversão do ônus da prova e produção de prova pericial e testemunhal. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos de três autores, extinguiu o feito sem resolução do mérito para os que firmaram acordo no PCF e julgou improcedente para uma autora, com honorários suspensos. 4. A Corte de origem anulou parcialmente a sentença para reabrir a instrução de duas autoras, extinguiu sem resolução do mérito para uma litisconsorte, julgou improcedente quanto à menor e redistribuiu os ônus sucumbenciais; embargos de declaração foram rejeitados e embargos repetidos não conhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se se aplicam a responsabilidade objetiva ambiental e a teoria do risco integral para reconhecer dano moral presumido e dispensar demonstração do nexo; (ii) saber se cabe inversão do ônus da prova e equiparação dos atingidos a consumidores; (iii) saber se se impõe a distribuição dinâmica do ônus probatório em razão da hipossuficiência e da complexidade técnica; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (v) saber se a aplicação da causa madura foi indevida e configurou decisão-surpresa; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar as conclusões sobre nexo causal, necessidade de dilação probatória e aplicação da causa madura relativamente ao pedido da menor. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à imprescindibilidade do nexo causal mesmo em responsabilidade objetiva, o que obsta o conhecimento do especial. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as matérias suscitadas, afastando omissão, contradição ou obscuridade. 9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 369, 370 e 373, § 1º, do CPC porque o Tribunal de origem reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução para duas autoras, mantendo, quanto à menor, julgamento imediato por ausência de nexo, conclusão insuscetível de revisão sem reexame probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações recursais pressupõe o reexame do acervo fático-probatório quanto ao nexo causal, à necessidade de provas e à aplicação da causa madura. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência desta Corte sobre a imprescindibilidade do nexo causal em responsabilidade objetiva. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e suficiente, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 17 e 29; CPC, arts. 369, 370, 373, § 1º, 1.013, § 3º, I, 1.022, 489 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.920.097/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.158.891/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.892/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021.

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