Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.908

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM PLANO DE SAÚDE. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com tutela de urgência para autorizar e custear cirurgia de joelho com fornecimento de OPMEs, fixado prazo de 48 horas e multa diária. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a tutela provisória, reconhecendo urgência do procedimento e necessidade dos materiais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 300, Código de Processo Civil, pela concessão de tutela de urgência sem probabilidade do direito e com perigo de irreversibilidade, inclusive risco de difícil ressarcimento; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 735 do STF, pois o recurso especial não é cabível contra decisão precária de tutela provisória que não representa pronunciamento definitivo sobre o mérito. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a revisão da conclusão do acórdão estadual sobre a presença dos requisitos do do Código de Processo Civil, art. 300, demanda reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF ao recurso especial Tese de julgamento: interposto contra decisão que defere ou indefere tutela provisória, por inexistir pronunciamento definitivo sobre o direito discutido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório relativo aos requisitos do do Código de Processo Civil”. art. 300 CPC, arts. 85, § 11 e 300. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 1.826.601/SP Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no , 11/4/2022; AREsp n. 1.558.047/SC relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022.

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