Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.893

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, por não demonstração de violação dos arts. 507, 502, 513 e 536, § 1º, do CPC, e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com determinação de cobertura de tratamento oncológico e procedimentos decorrentes de cirurgia previamente autorizada judicialmente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e afirmou que a obrigatoriedade de custear procedimentos decorrentes da primeira cirurgia, com a mesma equipe e hospital indicados, foram decididas em recursos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido admitiu inovação no cumprimento de sentença e ofendeu a coisa julgada ao converter obrigação de fazer em obrigação de pagar, em violação dos arts. 502, 507 e 513 do CPC; (ii) saber se houve afronta ao art. 536, § 1º, do CPC; (iii) saber se é possível impor custeio em rede não credenciada sem urgência ou impossibilidade de uso da rede e sem limitação de reembolso à tabela da operadora, em violação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (iv) saber se houve ruptura do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, em violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 502, 507 e 513 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido, de que a alegação consistente na obrigatoriedade de custear procedimentos decorrentes da primeira cirurgia, fora decidida em outros recursos. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto ao art. 536, § 1º, do CPC, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a suposta violação de lei federal ou de dispositivos do Código Civil e do CPC não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF em caso de deficiência de fundamentação nas razões do especial, inclusive quando o pedido está dissociado do objeto do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 502, 507, 513 e 536, § 1º; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

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