Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.870
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; b) impossibilidade de revisão, em recurso especial, a "respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (no caso, ADI 5.090), de forma a colocar novas balizas em tema de ordem constitucional"; e c) incidência da Súmula 7 deste STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento relativo à impossibilidade de revisão, em recurso especial, a "respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (no caso, ADI 5.090), de forma a colocar novas balizas em tema de ordem constitucional", de modo que seu recurso não foi conhecido.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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