Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.856
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a reincidência, aliada a circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. Precedentes.
2. Dessa forma, é idônea a manutenção do regime inicial fechado na espécie, diante da multirreincidência e da exasperação da pena-base por circunstância judicial negativa, sem afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
3. Agravo regimental não provido.
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