Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.847

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 22, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, 8º do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de honorários advocatícios em que se pleiteou devolução integral dos valores contratados e pagos antecipadamente ou, subsidiariamente, restituição parcial com retenção de R$ 11.058,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer remuneração proporcional de 1/3 do total contratado , mantendo improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 22, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 impõe arbitramento proporcional por processo, com 2/3 ou 3/3 nos feitos com êxito; (ii) saber se a devolução de 2/3 dos honorários configura enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil; (iii) saber se o critério linear de 1/3 afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do art. 8 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas, afastando obscuridade, omissão e erro material. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8, 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e III, e 1.025; CC, art. 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.