Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.796
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do ônus do devedor em comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da tese vinculante do Tema n. 961 do STF na análise da negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se houve omissão quanto à apreciação do conteúdo da ata notarial como matéria de direito, não alcançada pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se configura omissão sobre o Tema n. 961 do STF, pois o acórdão embargado enfrentou a negativa de prestação jurisdicional e explicitou a inexistência de vícios, registrando que as alegações foram deduzidas e não ensejaram omissão.
5. Inviável reconhecer omissão quanto à ata notarial, uma vez que houve análise expressa de sua suficiência e relevância, com conclusão pela insuficiência probatória da exploração familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação do Tema n. 961 do STF na negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a suficiência da ata notarial e conclui pela inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório".
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 833, 489, 85, § 11; CF, arts. 5º, XXVI, 105, III, a; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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