Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.736

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ATÉ O JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 313, V, a, do CPC e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos comparados. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial contra empresa em recuperação judicial, com pedido de suspensão da execução até o julgamento de impugnação de crédito. 3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução ao reconhecer a natureza extraconcursal do crédito e a necessidade de determinação específica no juízo da recuperação ou no incidente para eventual suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe a suspensão da execução com fundamento nos arts. 313, V, a, do CPC e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, diante de impugnação de crédito pendente de julgamento; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido para determinar o sobrestamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, o recurso não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, caracterizando-se, assim, deficiência de fundamentação. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque o desprovimento do recurso pela alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c, relativamente à alegada divergência sobre o sobrestamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso, caracterizando-se deficiência de fundamentação. 2. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

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