Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.713
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em ação de adjudicação compulsória. 2. A controvérsia diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais na ação de adjudicação compulsória, com discussão sobre reconhecimento do pedido e princípio da causalidade. 3. A sentença julgou o feito com resolução de mérito por reconhecimento do pedido, autorizou a lavratura da escritura após o trânsito em julgado e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a condenação da ré aos ônus sucumbenciais, por reconhecer expressamente o pedido ao juntar a liberação para escritura após o ajuizamento, aplicando o art. 90, do Código de Processo Civil, e majorando honorários pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve reconhecimento do pedido apto a atrair o art. 90, do Código de Processo Civil, e se, pelo princípio da causalidade, é indevida a condenação da ré aos ônus sucumbenciais na ação de adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o reconhecimento do pedido e a causalidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da caracterização do reconhecimento do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.623.806/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020.
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