Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.709
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial.
2. A decisão agravada registrou, para inadmitir o recurso especial,
a ausência de afronta a dispositivo legal, a incidência da Súmula
7/STJ e a deficiência do cotejo analítico; consignou, ademais, que o
agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da
Súmula 7/STJ.
3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou
elementos aptos a modificar o julgado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é
possível sanar, nas razões do agravo interno, a deficiência de
impugnação do agravo em recurso especial, afastando-se a incidência
da Súmula 182/STJ em razão de preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não se
afasta o requisito de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade; incide a Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos
impeditivos do processamento, consoante orientação da Corte
Especial.
8. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissão realizada apenas
nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e
não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão
consumativa.
9. É legítima a atuação monocrática do relator para decidir recurso
inadmissível ou aplicar entendimento consolidado (CPC, art. 932, IV;
Súmula 568/STJ), não cabendo alegações genéricas ou voltadas ao
mérito para superar óbices de admissibilidade.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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