Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.708
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais, com trânsito em julgado em 15/2/2022. Na fase de cumprimento de sentença, acolheu-se a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais, com homologação dos cálculos do ente público e condenação dos exequentes em honorários, suspensa a exigibilidade.
2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento: (a) na devida prestação jurisdicional; (b) na incidência das Súmulas n. 282 e n. 356/STF; (c) na incidência da Súmula n. 7/STJ; e (d) ausência de impugnação de motivação do julgado.
3. A parte agravante, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, não a refutou de modo adequado e concreto, nem sequer mencionou os esteios dos itens "b" e "d". Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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