Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.707
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
objeto de dissídio jurisprudencial reflete carência de fundamentação
e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata
compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
3. Ademais, como se não bastasse, o alegado dissídio jurisprudencial
não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo
analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos
confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se
oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
4. Agravo interno não provido.
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