Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.642
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por óbices de natureza fático-probatória e ausência de demonstração de dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.610,00 por serviços médicos, com juros e correção. O valor da causa foi fixado em R$ 1.733,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da autora e deu provimento ao da ré apenas para fixar honorários por equidade em R$ 1.000,00, mantendo a improcedência por glosa contratual por faturamento tardio e afastando o cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral destinada a demonstrar extravio de documentos, à luz do do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao julgamento art. 369 antecipado sem oportunizar a prova oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático- probatório, a fim de revisar a conclusão de que a prova oral era prescindível e que a documentação nos autos era suficiente, afastando o cerceamento de defesa.
7. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame Tese de julgamento: fático-probatório em alegação de cerceamento de defesa fundada na desnecessidade de prova oral. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 369, 1.029 § 1º e 85 §§ 2º e 11; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: § 1º. art. 255 STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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