Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.629
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DEVER DE
INDENIZAR. DANO MORAL DEFERIDO. VALOR OBJETO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de
danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante
indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto
nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for
ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$
10.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.
2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
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