Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.601
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE PROVAS EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que as teses fundadas nos arts. 560 e 561 do CPC demandam reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia trata de ação de reintegração de posse de imóveis rurais, compedido de tutela de urgência e condenação dos réus em custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e determinou a reintegração na posse, com tutela provisória de urgência para desocupação, autorização de força policial e fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, assentando o cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 560 e 561 do CPC por reconhecer proteção possessória sem prova da posse anterior, da data do esbulho e da perda da posse, deslocando a controvérsia para ação reivindicatória; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 1.288.260/SP quanto à improcedência da ação possessória na ausência de demonstração de posse anterior e esbulho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre posse e esbulho exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. 7. O óbice contido na Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à posse anterior, data do esbulho e perda da posse em ação de reintegração. 2. O óbice contido na Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. .” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.
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