Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.546
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL
MÉDICO-FORENSE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal a
quo apreciou de modo claro e fundamentado as teses relevantes,
inclusive a prova pericial e os documentos clínicos contemporâneos,
afastando omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC).
2. Valoração da prova técnica e livre convencimento motivado. A
Corte estadual não desconsiderou o laudo por impressão subjetiva;
indicou elementos documentais contemporâneos (prontuários, registros
de enfermagem, atendimento domiciliar e manifestação de vontade em
contexto clínico próximo ao ato), além da formalização por escritura
pública, justificando racional e tecnicamente a insuficiência da
conclusão pericial (arts. 371 e 479 do CPC).
3. A pretensão recursal busca substituir a valoração probatória das
instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Inaplicabilidade do art. 166, I, do Código Civil sem alteração da
premissa fática. A incidência do dispositivo pressupõe comprovação
da incapacidade civil contemporânea ao ato, o que foi afastado pelo
acórdão recorrido; eventual reforma demandaria reexame de provas.
5. Elementos corroborativos. A escritura pública foi considerada
como elemento adicional, somado aos documentos médicos e
circunstâncias do caso, para concluir pela inexistência de prova
segura de incapacidade ou vício concreto de consentimento, não
havendo demonstração de fraude, simulação ou captação indevida em
prejuízo necessário de herdeiro.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido, com majoração dos honorários nos termos do art. 85 do
CPC.
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