Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.536
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. POSSE
PRECÁRIA DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.205, 1.210, 1.201,
PARÁGRAFO ÚNICO E 1.205. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÃO DA
SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DE POSSE DO RECORRIDO ANTERIOR À DO
RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação,
com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso
estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também
quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente
violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido
por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva
de como se consubstancia a alegada ofensa.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas e da natureza da avença, concluiu que o recorrido possui
documentos probatórios da sua posse datados desde 2001, cujo termo
inicial é anterior à alegada posse do recorrente, que teria como
base documento datado de 2005.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
existência de posse do recorrido, antes mesmo da posse do
recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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