Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.480

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO CREDOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial, no bojo da qual foi proferida decisão negando pedido de decretação de prescrição intercorrente. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, afastada pela conduta proativa na busca de bens, ainda que infrutífera. Precedentes. 4. A Lei 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

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