Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.455

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA RELAÇÃO DE CONSUMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por falta de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária agrícola fundada em perda parcial de safra de soja por estiagem, com pedido de pagamento de saldo de indenização, afastamento do desconto de 20% por falha de estande e nulidade da cláusula de eleição de foro. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 38.607,66, com correção monetária pelo índice do TJPR desde a contratação e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a incidência do CDC, declarou nula a cláusula de eleição de foro, afastou o desconto por falha de estande por ausência de prova de culpa do segurado e majorou os honorários para 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissão sobre a responsabilidade da corretora de seguros e sobre os juros contratuais; (ii) saber se incidem os arts. 342 do CPC e 406 do CC para aplicação de juros convencionais de 0,25% ao mês de ofício; (iii) saber se o produtor rural não é destinatário final para fins do art. 2º do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 757 do CC pela imposição de indenização por risco não predeterminado; (v) saber se a complementação da indenização afrontou os arts. 781 e 944 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à predeterminação dos riscos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a alegada omissão e a falta de fundamentação, porque o Tribunal local examinou a irrelevância da atuação da corretora à luz do dever de informação e registrou que os juros contratuais não foram devolvidos na apelação, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. 7. Reconhecida a incidência do CDC à contratação de seguro agrícola para proteção do próprio patrimônio, em consonância com a jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto ao desconto por falha de estande e ao princípio indenitário, a revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Inviável o exame dos arts. 342 do CPC e 406 do CC por ausência de prequestionamento específico, a despeito dos embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ. 10. Prejudicado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a irrelevância da atuação da corretora e afasta omissão sobre juros não devolvidos na apelação. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a aplicação do CDC aos contratos de seguro agrícola voltados à proteção do próprio patrimônio. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à falha de estande e ao princípio indenitário. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando inexistente prequestionamento específico dos arts. 342 do CPC e 406 do CC. 5. É inadmissível o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e prova de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 342; CC, arts. 406, 757, 781, 944; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211; STJ, REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 8/10/2024; STJ, REsp n. 1.473.828, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015; STJ, REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2014.

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