Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.455
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA RELAÇÃO DE CONSUMO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC;
por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por falta de
prequestionamento.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança
de indenização securitária agrícola fundada em perda parcial de
safra de soja por estiagem, com pedido de pagamento de saldo de
indenização, afastamento do desconto de 20% por falha de estande e
nulidade da cláusula de eleição de foro.
3. A sentença julgou
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 38.607,66, com
correção monetária pelo índice do TJPR desde a contratação e juros
de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10% sobre o
valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, reconheceu a incidência do CDC, declarou nula a cláusula
de eleição de foro, afastou o desconto por falha de estande por
ausência de prova de culpa do segurado e majorou os honorários para
20% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis
questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissão
sobre a responsabilidade da corretora de seguros e sobre os juros
contratuais; (ii) saber se incidem os arts. 342 do CPC e 406 do CC
para aplicação de juros convencionais de 0,25% ao mês de ofício;
(iii) saber se o produtor rural não é destinatário final para fins
do art. 2º do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 757 do CC
pela imposição de indenização por risco não predeterminado; (v)
saber se a complementação da indenização afrontou os arts. 781 e 944
do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à
aplicação do CDC e à predeterminação dos riscos.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Afastada a alegada omissão e a falta de fundamentação,
porque o Tribunal local examinou a irrelevância da atuação da
corretora à luz do dever de informação e registrou que os juros
contratuais não foram devolvidos na apelação, inexistindo violação
dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do
CPC.
7. Reconhecida a incidência do CDC à contratação de seguro
agrícola para proteção do próprio patrimônio, em consonância com a
jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Quanto
ao desconto por falha de estande e ao princípio indenitário, a
revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda reexame de provas
e interpretação de cláusulas contratuais; aplicam-se as Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
9. Inviável o exame dos arts. 342 do CPC e 406 do CC por
ausência de prequestionamento específico, a despeito dos embargos de
declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ.
10. Prejudicado o
dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de
demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo
único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a irrelevância da
atuação da corretora e afasta omissão sobre juros não devolvidos na
apelação. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a aplicação do
CDC aos contratos de seguro agrícola voltados à proteção do próprio
patrimônio. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de
cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do
conjunto fático-probatório quanto à falha de estande e ao princípio
indenitário. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando inexistente
prequestionamento específico dos arts. 342 do CPC e 406 do CC. 5. É
inadmissível o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e
prova de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art.
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
489, 1.022, 342; CC, arts. 406, 757, 781, 944; CDC, art.
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211;
STJ, REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgados em 8/10/2024; STJ, REsp n. 1.473.828,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
5/11/2015; STJ, REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2014.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.