Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.364

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de negativa de prestação jurisdicional, por não demonstrada vulneração do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de ação monitória. O valor da causa foi fixado em R$ 731,58. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a ação principal com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do §§ 4º e art. 921, 5º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer prescrição intercorrente sem suspensão por um ano seguida de inércia por cinco anos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos §§ 4º e 5º do art. 921, configurando violação do II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber art. 1.022, se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ diante do quadro fático definido no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reconhecimento da prescrição intercorrente, fundado em longa tramitação, repetição de diligências ineficazes e arquivamentos, pois a revisão demandaria reexame de provas. 6. Não se verifica a alegada violação do II, do Código de Processo art. 1.022, Civil, porque os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios, com enfrentamento suficiente da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do reconhecimento da prescrição intercorrente, fundado em circunstâncias fáticas da execução e na repetição de diligências. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração são rejeitados por ausência de vícios, com enfrentamento suficiente da matéria”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 833, IV, 921, §§ 4º e 5º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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