Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.281

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DIFERIMENTO DE CUSTAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento manejado nos embargos à execução, contra indeferimento da gratuidade da justiça e do diferimento das custas por ausência de comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da justiça gratuita e do diferimento das custas, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça violou os arts. 3º e 98 do CPC e os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei n. 1.060/1950. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5 LXXIV e 105, III, a; CPC, arts. 3º, 98 e 99, §§ 2º e 3º; Lei n. 1.060/1950, arts. 1º, 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 481; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022.

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