Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.258

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas. 2. A controvérsia diz respeito à concessão de gratuidade da justiça diante de declaração de hipossuficiência e documentos apresentados. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por não apresentar documentação suficiente, aplicando entendimento de presunção relativa e exigência de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 3º, ao indeferir a gratuidade de justiça; (ii) saber se houve demonstração válida de divergência jurisprudencial; e (iii) saber se ocorreu ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de ausência de hipossuficiência. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à presunção relativa e à possibilidade de indeferimento ante elementos que infirmem a hipossuficiência. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. 8. Não se verifica a alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, porquanto a apreciação de suposta violação constitucional refoge à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas sobre a hipossuficiência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte sobre a presunção relativa de hipossuficiência. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de cotejo analítico, sendo ainda inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema. 4. Incompetência do STJ para análise de suposta ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 101, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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