Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.215
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE
MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial criminal, ante a ausência de impugnação específica do
fundamento da decisão de inadmissão relativo ao óbice da Súmula
284/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou,
de forma específica e dialética, os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em especial a aplicação da
Súmula 284/STF; e (ii) saber se a mera reiteração de argumentos de
mérito é suficiente para superar o óbice processual e viabilizar o
conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. O agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito sobre
falsificação grosseira e princípio da insignificância, sem enfrentar
o óbice que motivou a inadmissão do agravo em recurso especial.
4. A reiteração de argumentos de mérito, dissociada do ataque
específico ao fundamento processual da decisão agravada, não
satisfaz o requisito de dialeticidade e impede o conhecimento do
agravo regimental.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.