Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.214
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CONSENTIMENTO INFORMADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração dos arts. 6º, III, do CDC, 15 e 927 do CC, necessidade de reexame do acervo fático- probatório (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência na comprovação do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em que se pleiteou responsabilização por erro médico e falha no dever de informação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou honorários para 11% do valor da causa; embargos de declaração foram rejeitados, com prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 6º, III, do CDC, e 15 e 927 do CC, quanto ao consentimento informado e à responsabilidade civil; e (iii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e objetivo as questões delimitadas, afastando omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à adequação do tratamento, inexistência de erro de conduta e nexo causal.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido, notadamente em alegações de responsabilidade civil médica e consentimento informado.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 15 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.848.862/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 13/8/2024.
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