Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.201
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRAS DEVOLUTAS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS POSSESSÓRIOS E/OU DETENÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi declarado o domínio do Estado de Goiás sobre a gleba de terras disputada, por serem devolutas pertencentes ao patrimônio público estadual. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, olvidando o devido rechaço, de modo específico e adequado. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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