Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.184
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PPSP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na Súmula n. 83 do STJ, na Súmula n. 5 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de valores de contribuição extraordinária ao PPSP, com reconhecimento da condição de integrante do Grupo Pré-70 e consequente inexigibilidade das contribuições. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a condição de integrante do Grupo Pré-70, declarando a inexigibilidade das contribuições extraordinárias do PPSP 2015 e 2018, determinando a abstenção de cobrança e a devolução dos valores, com correção e juros, e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação da PETROS e majorando os honorários para 15% sobre o valor da condenação; rejeitou embargos de declaração por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, no mérito, se incidem os arts. 6º da Lei n. 108/2001 e 1º e 21 da Lei n. 109/2001 para afirmar a paridade contributiva e o equacionamento do déficit também pelos participantes e assistidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de modo genérico, sem indicação clara e precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros capazes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, relativamente ao exame dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque os arts. 6º da Lei n. 108/2001 e 1º e 21 da Lei n. 109/2001 não foram objeto de debate na origem, nem mesmo após os embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é apontada genericamente, sem delimitação dos vícios e de sua influência no julgamento, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos legais invocados (art. 6º da Lei n. 108/2001 e arts. 1º e 21 da Lei n. 109/2001) não são objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, ausente o prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 489 e 1.022; LC 108/2001, art. 6º; LC 109/2001, arts. 1º e 21; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.204.966/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.694/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.
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