Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.171

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉUS CONDENADOS POR HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

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