Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.159

  • Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: OG FERNANDES
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CP). DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. DIALETICIDADE SUPERADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial merece conhecimento quando as razões recursais enfrentam, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão, superando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Do recurso especial não se pode conhecer quando a pretensão recursal busca infirmar conclusões das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo do tipo e a tipicidade da conduta de adulteração de placas, assentadas em confissão, prova pericial e relatos policiais, por exigir revolvimento do conteúdo fático- probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, independentemente de dolo específico, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. A mera insistência em tese de atipicidade material, sem cotejo concreto com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e sem indicação de precedentes supervenientes ou distinguishing válido, não afasta os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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