Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.145

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência de óbices processuais e jurisprudenciais. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de provimento do agravo em recurso especial; agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, por ausência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, destacando a inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a ausência de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada diante: (i) da alegada negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) da possibilidade de análise das teses recursais sem o reexame de fatos e provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) do atendimento ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A instância de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. O acolhimento das teses recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. As razões do agravo interno não desconstituem, de modo específico e contundente, os fundamentos da decisão agravada, atraindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 8. O relator pode decidir monocraticamente em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou para aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ). 9. Mantida a decisão agravada, cabível a majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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