Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.139
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão que foi
julgada improcedente. O Tribunal de origem afastou a capitalização
diária por ausência de indicação da taxa correspondente e
descaracterizou a mora. No recurso especial, alega-se a validade da
capitalização de juros e a impossibilidade de descaracterização da
mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir sobre a abusividade da
capitalização diária de juros e a consequente descaracterização da
mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido, ao afastar a capitalização diária dos juros
por ausência de indicação da taxa correspondente e ao reconhecer que
a abusividade de cláusulas no período de normalidade contratual,
especialmente a capitalização diária, descaracteriza a mora e
autoriza a improcedência da ação de busca e apreensão, encontra-se
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame
contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 5 e 7
do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012; STJ, REsp n.
1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016;
STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 22/10/2008.
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