Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.139

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão que foi julgada improcedente. O Tribunal de origem afastou a capitalização diária por ausência de indicação da taxa correspondente e descaracterizou a mora. No recurso especial, alega-se a validade da capitalização de juros e a impossibilidade de descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a abusividade da capitalização diária de juros e a consequente descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, ao afastar a capitalização diária dos juros por ausência de indicação da taxa correspondente e ao reconhecer que a abusividade de cláusulas no período de normalidade contratual, especialmente a capitalização diária, descaracteriza a mora e autoriza a improcedência da ação de busca e apreensão, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 5 e 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.

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