Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.052
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO
PRAZO PREVISTO NO CPC. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. PRINT DO COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
2. Esta Corte firmou a compreensão de que o mero print de sites da
internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do recurso
especial.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o dia 11 de agosto
- quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no
Brasil, que é também o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é
feriado nacional, pelo que exige a comprovação da suspensão do
expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/5/2023).
Agravo interno improvido.
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