Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.047
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES
SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. O acórdão de origem, em apelação, não conheceu
das teses de prescrição trienal (art. 206, § 3º, I, do CC),
ilegitimidade ativa parcial (art. 485, VI, do CPC) e enriquecimento
sem causa (art. 884 do CC), por configurarem inovação recursal não
suscitada nem debatida no primeiro grau, à luz dos arts. 7º, 10, 141
e 1.014 do CPC.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. No
recurso especial, o recorrente alegou negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e violação aos dispositivos
materiais acima. O juízo de admissibilidade negou seguimento por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de
fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática
manteve a negativa de provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) quando
o Tribunal de origem deixou de conhecer teses por inovação
recursal; (ii) saber se incide, por analogia, a Súmula 283/STF e a
Súmula 284/STF, diante da ausência de impugnação específica, no
recurso especial, ao fundamento autônomo de inovação recursal; e
(iii) saber se o exame das teses de prescrição, ilegitimidade ativa
e enriquecimento sem causa demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
estadual enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado as teses,
concluindo pelo não conhecimento por razões processuais, sendo
desnecessária a refutação analítica de todos os argumentos.
6. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: o recurso
especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido (inovação recursal em apelação),
apresentando razões dissociadas dos motivos determinantes do
julgado.
7. Óbice da Súmula 7/STJ: o reconhecimento de prescrição,
ilegitimidade ativa parcial e enriquecimento sem causa, no caso,
demanda reexame de elementos fáticos (termo inicial do prazo
prescricional, natureza das parcelas, causas
interruptivas/suspensivas, titularidade do crédito e extensão de
copropriedade), inviável na via especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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